UNIVERSIDADE DE AVEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO INTERNO DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO

 

(com excepção da licenciatura em Ensino Básico - 1º Ciclo e Educação de Infância)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REGULAMENTO INTERNO DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO

(com excepção da licenciatura em Ensino Básico - 1º Ciclo e Educação de Infância)

 

PREÂMBULO

 

As Licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro foram criadas pelo Decreto Regulamentar nº 39/78, de 25 de Outubro, Decreto nº 56/83, de 6 de Julho,  Portaria nº 259/83, de 7 de Março, Portaria nº 227/84, de 11 de Abril, Portaria nº 677/86, de 11 de Novembro, Portaria nº 1077/89, de 16 de Dezembro, e Despacho nº 14232/98, 2ª serie, de 30 de Julho (D.R. 187 de 14 de Agosto de 1998).

 

A Portaria nº 431/79 de 16 de Agosto estabeleceu as condições a que devem obedecer os estágios pedagógicos  do ramo de formação das licenciaturas das Faculdades de Ciências e o estágio pedagógico integrado das licenciaturas em Ensino das Universidades de Aveiro,  Évora e Açores. Neste diploma são definidas as atribuições dos orientadores por parte das Universidades, dos orientadores por parte do Ensino Básico e Secundário e dos alunos estagiários, e ainda o modelo de organização e funcionamento do estágio.

 

A Portaria nº 791/80 de 6 de Outubro altera alguns dos requisitos relativos à inscrição em estágio e à distribuição dos candidatos.

 

A Portaria nº 792/81 de 11 de Setembro regulamenta a atribuição da classificação final das Licenciaturas em Ensino, bem como o modo de cálculo da classificação do estágio.

 

A Portaria nº 494/84 de 23 de Julho actualiza, em parte, as condições de inscrição no estágio.

 

Finalmente o Decreto Regulamentar nº 14/93 de 5 de Maio define o novo estatuto remuneratório do aluno estagiário das Licenciaturas em Ensino enquanto docente do ensino básico ou secundário.

 

No presente regulamento foram agrupadas e incorporadas as disposições legais vigentes nesta matéria e tida em conta a experiência acumulada.

 


CAPÍTULO I

NATUREZA E OBJECTIVOS

 

ARTº 1º

(Natureza)

1. O estágio pedagógico, adiante designado por estágio, é uma disciplina do 5º ano do plano de estudos das Licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro tendo a duração de um ano lectivo.

2. O estágio é caracterizado pelo exercício da actividade docente, sob orientação, em estabelecimentos do ensino básico e/ou secundário.

3. A orientação do estágio compete a:

a) Docentes da Universidade de Aveiro;

b) Docentes do ensino básico ou secundário.

 

ARTº 2º

(Objectivos)

São objectivos do estágio:

1. O desenvolvimento, em situação de formação coooperativa, de conhecimentos, competências e atitudes adequados ao exercício da prática docente responsável e da reflexão crítica sobre ela;

2. A mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do aluno estagiário;

3. A integração progressiva e orientada dos estagiários no exercício da actividade docente e nas actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ARTº 3º

(Organização)

Os estágios organizam-se através de:

1. Uma Comissão Coordenadora;

2. Comissões de Estágio;

3. Núcleos de Estágio.

 

ARTº 4º

(Definição e constituição da Comissão Coordenadora)

1. A Comissão Coordenadora é o órgão de planificação e coordenação das Comissões de Estágio a nível da Universidade.

2. Constituem a Comissão Coordenadora:

a) O Presidente;

b) Os Presidentes das Comissões de Estágio;

3. A Comissão Coordenadora é presidida por um docente doutorado da Universidade de Aveiro, eleito pelo Conselho Coordenador do CIFOP por um período de dois anos.

 

ARTº 5º

(Competências da Comissão Coordenadora)

Compete à Comissão Coordenadora:

1. Coordenar as actividades das Comissões de Estágio;

2. Estabelecer o calendário anual das actividades de estágio;

3. Apresentar anualmente à Comissão de Gestão do CIFOP  um Plano Anual para a Prática Pedagógica, com respectivo orçamento, sob proposta das Comissões de Estágio;

4. Promover a coordenação das metodologias de acompanhamento e  avaliação dos alunos estagiários;

5. Promover a avaliação do funcionamento global dos estágios;

6. Promover iniciativas no âmbito da execução dos protocolos de colaboração entre a Universidade de Aveiro e as Escolas dos Ensinos Básico ou Secundário onde se realizem estágios;

7. Propor ao Conselho Coordenador do CIFOP alterações ao Regulamento Interno do Estágio Pedagógico;

8. Apresentar anualmente, ao mesmo órgão, um relatório crítico sobre o funcionamento do estágio.

 

ARTº 6º

(Reuniões da Comissão Coordenadora)

1. A Comissão Coordenadora reúne ordinariamente pelo menos três vezes no ano lectivo, sendo a primeira reunião realizada antes do início do ano escolar e a última no seu término.

2. A Comissão Coordenadora reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

 

ARTº 7º

(Definição e Constituição da Comissão de Estágio)

1. A Comissão de Estágio é o órgão de acompanhamento do estágio e de coordenação  das actividades dos núcleos respeitantes a um determinado grupo ou sub-grupo de disciplinas afins.

2. Em conformidade com o elenco de licenciaturas em ensino da Universidade de Aveiro, estão criadas  as Comissões de Estágio que constam do Anexo.

3. A Comissão de Estágio é composta por:

a) Docentes dos ensinos Básico ou Secundário orientadores de cada núcleo de estágio;

b) Docentes universitários orientadores de cada núcleo de estágio;

c) Alunos estagiários, no número mínimo de 1 e máximo de 3, eleitos pelos seus pares no início de cada ano lectivo.

4. A Comissão de Estágio é presidida por um docente doutorado da Universidade de Aveiro, assessorado por um vogal, eleitos ambos de entre os seus membros, por maioria simples, por um período de dois anos. No caso de, no segundo ano dos seus mandatos, o Presidente e/ou o Vogal da Comissão de Estágio não orientarem estágios, a Comissão procederá à eleição de novos membros para esses cargos.

5. A Comissão de Estágio poderá criar  subcomissões sob proposta do seu Presidente.

 

ARTº 8º

(Competências da Comissão de Estágio)

Compete à Comissão de Estágio:

1. Elaborar um Plano de Formação Anual, com respectivo orçamento, em conformidade com as orientações de coordenação referidas na alínea d) do Artigo 5º;

2. Definir critérios de acompanhamento, observação e avaliação dos estagiários, incluindo o número mínimo de aulas a observar pelos orientadores da escola e da Universidade e sua distribuição no ano lectivo, de acordo com o estipulado no nº1, alínea d) do Artigo 13º;

3. Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos estagiários, incluindo a definição dos critérios de avaliação dos estagiários, tendo em conta o disposto na alínea d) do Artº 5º e no número 2 do Artigo 17º;

4. Coordenar e apoiar as actividades de natureza científica e pedagógico-didáctica  a realizar por cada núcleo de estágio no âmbito do Plano Anual de Formação;

5. Assegurar a ligação entre os núcleos de estágio e a Comissão Coordenadora.

 

ARTº 9º

(Funções do Presidente da Comissão de Estágio)

São funções do Presidente da Comissão de Estágio:

1. Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Estágio;

2. Promover as seguintes reuniões periódicas obrigatórias, por convocatória, das quais será  lavrada uma acta, acompanhada de uma folha de assinaturas das presenças:

a) uma no início do ano escolar;

b) uma de avaliação intermédia no decurso do estágio;

c) uma de avaliação final.

3. Promover reuniões com os representantes dos estagiários (um por núcleo), no início do ano escolar e antes de cada uma das reuniões de avaliação (intermédia e final), no sentido de conhecer as suas expectativas, preocupações e sugestões, de forma a acompanhar criticamente o desenvolvimento das actividades.

4. Assistir a actividades dos estagiários, quando entender conveniente ou por solicitação fundamentada.

5. Elaborar um relatório crítico anual de actividades, a apresentar à Comissão Coordenadora, com uma acentuada dimensão formativa e pró-activa, que possa ser tido em conta enquanto elemento de dinâmica e de inovação no processo do estágio. Dele deve constar um preâmbulo onde será feita referência ao cumprimento das acções que foram objecto de avaliação e aos trabalhos realizados no âmbito do estágio (número e âmbito das regências; assistências; existência de trabalhos escritos arquivados; acções enriquecedoras ou inovadoras e dignas de menção).

 

ARTº 10º

(Reuniões da Comissão de Estágio)

1. A Comissão de Estágio reúne ordinariamente  três vezes no ano  lectivo, nos termos do artigo anterior.

2. A Comissão de Estágio reúne  extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo presidente;

b) A requerimento de pelo menos um terço dos seus membros

3. Nas reuniões de avaliação intermédia e final da Comissão de Estágio os orientadores  de cada núcleo apresentarão, oralmente e por escrito, devidamente fundamentada, a sua proposta de avaliação, sendo a deliberação final da responsabilidade da Comissão de Estágio.

4. Nas reuniões referidas no ponto anterior não estarão presentes os alunos estagiários.

5. As reuniões de avaliação intermédia são de natureza qualitativa.

 

ARTº 11º

(Núcleos de Estágio e sua Constituição)

1. Os alunos da Universidade de Aveiro que realizam estágio numa disciplina ou num grupo de 2 disciplinas afins, num mesmo estabelecimento de ensino, agrupam-se em núcleos de estágio.

2. Os núcleos são constituídos por alunos estagiários, orientadores das Escolas e orientadores da Universidade.

3. Cada núcleo integra:

a) Os alunos estagiários, em número mínimo de três e máximo de cinco, sendo desejável quatro;

b) Um docente da Universidade de Aveiro ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais do que um grupo de docência, orientadores do núcleo;

c) Um docente do Ensino Básico e/ou Secundário ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais do que um grupo de docência, orientadores do núcleo.

 

ARTº 12º

(Competências dos Núcleos de Estágio)

1. Compete aos núcleos de estágio elaborar a planificação anual das actividades do núcleo e acompanhar e avaliar o trabalho efectuado.

2. Sempre que considerado oportuno, serão realizadas, em cada núcleo, reuniões conjuntas para análise do desempenho dos estagiários e avaliação da dinâmica do trabalho.

 

ARTº 13º

(Funções dos Docentes da Universidade)

1. Aos docentes universitários orientadores de um núcleo de estágio compete:

a) Assegurar a supervisão dos núcleos de estágio a seu cargo, em conformidade com o plano coordenador dos trabalhos a desenvolver;

b) Sempre que surjam projectos de investigação-acção ou outros, assegurar a sua orientação;

c) Reunir periodicamente om os orientadores do ensino básico e/ou secundário e com os alunos do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas e com a finalidade de acompanhar e coordenar o processo de formação;

d) Realizar ciclos de supervisão, no mínimo de três por estagiário, os quais incluem assistência a aulas e análise das mesmas;

e) Programar sessões de trabalho, podendo estas integrar actividades de carácter científico e/ou pedagógico-didáctico, orientadas para a resolução de situações educacionais;

f)   Avaliar e classificar os alunos em colaboração com os orientadores da escola.

2. O docente universitário orientador deverá dedicar aos trabalhos de supervisão de cada núcleo de estágio o tempo equivalente a duas horas semanais, as quais serão deste modo contabilizadas no seu serviço docente.

 

ARTº 14º

(Funções dos Docentes Orientadores da Escola)

Aos docentes das escolas dos ensinos básico e/ou secundário orientadores de um núcleo de estágio compete:

1. Organizar as regências a atribuir a cada estagiário, respeitantes às suas próprias turmas;

2. Assegurar a orientação pedagógico-didáctica da prática docente dos estagiários, mediante a organização de ciclos de supervisão, os quais incluem preparação, assistência e análise crítica de aulas;

3. Reunir periodicamente  com os orientadores da universidade e com os estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas;

4. Dinamizar a realização semanal de sessões de trabalho, prioritariamente  decorrentes dos objectivos e necessidades de formação dos estagiários;

5. Participar nas actividades de formação e outras que, no âmbito dos Planos Anuais de Formação, sejam organizadas pela Universidade.

6. Promover a integração dos estagiários na escola e no meio, pela participação nas actividades educativas a realizar no âmbito da relação escola/comunidade;

7. Avaliar e classificar os alunos em colaboração com os docentes da UA.

 

ARTº 15º

(Actividades dos Estagiários)

Os estagiários devem cumprir as seguintes actividades:

1. Elaborar um dossier  individual sobre as aprendizagens em curso durante o estágio, a apresentar aos orientadores da Escola e da Universidade e de acordo com as regras definidas pela Comissão Coordenadora, o qual deverá incluir uma análise crítica do trabalho efectuado;

2. Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio;

3. Assegurar o serviço docente que lhes foi distribuído;

4. Assistir às aulas do orientador da escola, dos outros alunos estagiários do núcleo ou ainda, eventualmente, de outros professores do estabelecimento de ensino, de acordo com a planificação do núcleo de estágio;

5. Participar nas actividades de formação que constem do plano de actividades do núcleo de estágio, tanto no âmbito da escola como no da relação escola/comunidade;

6. Participar nas sessões de natureza científica e pedagógico-didáctica realizadas no âmbito do núcleo de estágio ou na escola onde o estágio funciona, bem como naquelas especificamente organizadas pela Comissão de Estágio, no quadro do respectivo Plano Anual de Formação;

7. Participar activamente na vida da escola, nomeadamente através das acções previstas no seu Projecto Educativo;

8. Participar em todas as actividades que, relacionadas com o estágio, decorram na Universidade de Aveiro.

 

ARTº 16º

(Regime de Faltas)

1. Perdem o direito à frequência do estágio os estagiários que, no desempenho das suas funções docentes nas escolas,

a) faltem injustificadamente mais de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados;

b) faltem, ainda que justificadamente, mais de 30 dias, seguidos ou interpolados.

2. Em casos excepcionais, sendo as faltas ocasionadas por motivos de força maior, devidamente comprovados, pode o estagiário que ultrapassou os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ser autorizado a continuar a frequência do estágio.

3. Situações irregulares de efectividade dos professores estagiários devem ser comunicadas pelas escolas à coordenadora da prática pedagógica da UA, que delas dará conhecimento aos orientadores.

 

 

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

 

ARTº 17º

(Metodologia de Avaliação)

1. A avaliação é um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo, em função dos objectivos previamente estabelecidos.

2. A avaliação terá em conta a conjugação  dos seguintes parâmetros, segundo critérios de ponderação a definir  por cada comissão de estágio:

a) Prática docente, tendo em conta a planificação, a execução e a avaliação;

b) Reflexão crítica sobre a prática docente e as aprendizagens efectuadas, mediante a elaboração de relatórios críticos;

c) Participação activa em seminários, sessões e outras actividades a realizar na Universidade ou na Escola;

d) Dinamização de acções visando promover a qualidade do processo de formação de professores, incluindo o seu próprio;

e) Realização de trabalhos de índole cientifico-pedagógica definidos no Plano Anual de Formação;

f)   Integração na comunidade escolar, compreendendo: sentido de responsabilidade, dinamização da comunidade escolar; capacidade de iniciativa; intervenção no Projecto Educativo da escola; capacidade de abertura à inovação educativa; relação com alunos, professores e demais agentes educativos;

g) Integração no meio, nas vertentes de capacidade de dinamização de projectos de integação comunidade/escola e de contribuição para a preparação dos alunos  para o exercício da cidadania responsável;

h) Reconhecimento, nas práticas curriculares desenvolvidas, de atitudes e valores que garantam aos participantes condições de equidade e solidariedade interpessoal.

3. Os orientadores deverão informar os estagiários sobre os critérios de avaliação do seu  desempenho em todas as actividades do estágio, até ao final do primeiro período.

4. A avaliação final do estágio deverá ser concluída no prazo fixado para o efeito no Calendário Escolar da UA e deve decorrer do processo reflexivo desenvolvido ao longo do ano.

 

ARTº 18º

(Classificação)

1. A classificação final das licenciaturas em ensino da Universidade de Aveiro é atribuída nos termos da Portaria nº 792/81, de 11 de Setembro.

2. A classificação final do estágio é da responsabilidade da respectiva Comissão de Estágio, sob proposta dos docentes orientadores da Escola e da Universidade, em conformidade com o disposto no nº. 3 do artigo 10º.

3. No caso dos estágios envolvendo mais do que um grupo de docência, considera-se reprovado o aluno que, no estágio de uma das disciplinas, obtenha uma classificação inferior a 10 valores.

 

ARTº 19º

(Actas)

1. Das reuniões mencionadas nos nº 1 de artigo 10º e nº 2 do artigo 12º serão lavradas actas, as quais serão assinadas pelos participantes.

2. Das actas das reuniões de classificação final, assinadas pelo Presidente da Comissão de Estágio e pelos orientadores, constarão os seguintes elementos:

a)  A classificação final dos estagiários;

b) Em anexo,  justificação individual das classificações, agrupadas  por núcleos e assinadas pelos respectivos orientadores, devendo os juízos de mérito emitidos ser sempre fundamentados, nos termos da lei.

c) Eventualmente, outros aspectos que se mostrem pertinentes.

 

ARTº 20º

(Reclamações)

1. Os interessados poderão reclamar no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2. As reclamações deverão ser fundamentadas e dirigidas por escrito ao presidente da Comissão Coordenadora, que as analisará, ouvindo a respectiva Comissão de Estágio, e deliberará no prazo de cinco dias úteis.

3. Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

 

 

CAPÍTULO IV

ACESSO AO ESTÁGIO

 

ARTº 21º

(Inscrição no Estágio)

1. Só poderão inscrever-se no estágio os alunos que, à data da mesma inscrição, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos dos primeiros quatro anos, ou os alunos que tenham, no máximo, uma disciplina anual ou duas disciplinas semestrais em atraso, nos termos do nº. 1 do artigo 1º da Portaria nº 431/79, de 16 de Outubro, na redacção introduzida pela Portaria nº. 494/84, de 23 de Julho.

2. A inscrição é efectuada nos Serviços Académicos da Universidade, no prazo definido no Calendário Escolar, através de impresso próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

a) O grau de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;

b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau indicado na alínea a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do nº 9 da Portaria nº 431/79.

3. Esta inscrição não substitui a inscrição no 5º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.

 

ARTº 22º

(Distribuição dos Alunos Estagiários)

1. Os Serviços Académicos divulgarão uma lista, fornecida pela Direcção Regional de Educação do Centro, dos locais de estágio com o respectivo número de vagas.

2. A distribuição dos alunos estagiários pelos núcleos de estágio é da competência dos Serviços Académicos e respeitará o acordo resultante das suas escolhas, expresso em acta de reunião de alunos inscritos, assinada por todos aqueles e ratificada pelo Presidente da Comissão Coordenadora.

3. Caso não seja possível o acordo referido no número anterior, os Serviços Académicos realizarão a distribuição dos alunos pelos núcleos aplicando sucessivamente os seguintes critérios:

a) Média das classificações obtidas até ao 4º ano inclusive;

b) Proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo o que resida mais perto;

c) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.

 

ARTº 23º

(Realização do Estágio)

1. O estágio decorre na Universidade de Aveiro e no estabelecimento de ensino designado para cada um dos alunos, após despacho do Director Regional de Educação.

2. Aos estagiários deve ser atribuído nas escolas um horário diurno.

3. Em cursos envolvendo mais do que um grupo de docência, devem ser distribuídas preferencialmente aos estagiários disciplinas cujos conteúdos contemplem as áreas científicas dos planos de estudo das Licenciaturas.

4. As actividades do âmbito do estágio que decorrem na Universidade realizar-se-ão às terças-feiras, para os cursos de Matemática, Ciências e Tecnologias, e às quintas-feiras para os de Línguas e Música, excepto quando for da conveniência de todos os intervenientes outro horário.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTº 24º

(Dúvidas de Aplicação)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor, ouvida a Comissão Coordenadora.

 

ARTº 25º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2001/2002.

 

 


ANEXO

Comissões de Estágio

 

Português

Francês

Inglês

Alemão

Línguas clássicas (Latim e Grego)

Biologia/Geologia

Física/Química

Matemática

Electrónica

Informática

Música